Os honorários advocatícios — sejam sucumbenciais ou contratuais — vinculados a processos que resultam em precatório constituem um direito creditório do advogado. Como tal, podem, em regra, ser objeto de cessão de crédito e, assim, de antecipação. Mas há requisitos e cuidados que merecem atenção.

Honorários como crédito autônomo

Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, com destacamento reconhecido em lei. Essa autonomia é o que permite que o advogado disponha do crédito — inclusive cedendo-o a terceiros — para obter liquidez antes do pagamento pela via ordinária do precatório.

Quando a antecipação é possível

De maneira geral, a antecipação por cessão pressupõe:

  • crédito certo e identificável, vinculado a um processo e, idealmente, já expedido o precatório ou a requisição;
  • titularidade clara do advogado sobre a parcela de honorários;
  • formalização adequada da cessão, com habilitação do cessionário no juízo competente;
  • observância das regras do tribunal quanto ao destacamento e ao pagamento.

A jurisprudência vem tratando de aspectos como a habilitação do cessionário e a (des)necessidade de anuência da parte contrária para a cessão — pontos que devem ser verificados caso a caso e à luz das decisões mais recentes.

Cuidados essenciais

Antecipar honorários exige diligência: conferência da cadeia de titularidade, análise do ente devedor e da fila de pagamento, e formalização juridicamente segura. É exatamente nesse ponto que uma operação estruturada faz diferença.

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Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As condições de cada operação dependem de análise individual.

Fontes