Em 21 de julho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 113/2026, que esclarece como fica o Imposto de Renda quando um advogado vende (cede), com deságio, os honorários advocatícios contratuais que tem a receber em um precatório. O tema é central para advogados e escritórios que buscam liquidez antecipando esses créditos.

O que a Receita decidiu

Em resumo, a cessão com deságio dos honorários contratuais constantes de precatório está sujeita, pelo cedente (o advogado), à apuração e tributação de ganho de capital, em separado. Isso significa que:

  • o ganho de capital não integra a base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  • o imposto pago sobre esse ganho não pode ser deduzido do imposto devido na DAA;
  • o valor de alienação é o montante recebido do cessionário — incluindo principal, atualização monetária, juros de mora e demais acessórios.

Por que isso importa para o advogado

A decisão organiza o tratamento tributário de uma operação cada vez mais comum: a antecipação de honorários de precatório. Compreender que se trata de ganho de capital — com regras próprias de alíquota, base de cálculo e momento de recolhimento — evita erros na hora de declarar e recolher o imposto.

Nos próximos conteúdos, detalhamos três pontos-chave da SC Cosit nº 113/2026: por que o "deságio" não reduz a base de cálculo, como recolher o imposto quando o pagamento é em parcelas, e a tributação dos juros de mora.

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Conteúdo informativo, não é aconselhamento tributário. Consulte um contador ou advogado tributarista.

Fontes

  • Solução de Consulta Cosit nº 113, de 21 de julho de 2026 — Receita Federal (Coordenação-Geral de Tributação).
  • Lei nº 7.713/1988 (arts. 1º a 3º e 16); Lei nº 8.981/1995 (art. 21); Tema 808/STF (RE 855.091/RS); Tema 878/STJ.