Um ponto técnico da SC Cosit nº 113/2026 merece atenção especial dos advogados: a tributação dos juros de mora embutidos no precatório cujos honorários contratuais foram cedidos.
Os juros de mora, nesse caso, são tributáveis
A Receita entende que são tributáveis os juros de mora incidentes sobre o precatório cuja parcela de honorários contratuais foi objeto de cessão. O valor de alienação, para apuração do ganho de capital, inclui o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios.
Por que o Tema 808 do STF não se aplica
Poderia alguém invocar o Tema 808 da Repercussão Geral (RE 855.091/RS), segundo o qual não incide IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A SC Cosit nº 113/2026 afasta essa tese no caso: trata-se de juros relativos a honorários do exercício da advocacia autônoma, que não têm origem em relação de emprego, cargo ou função — são rendimentos do trabalho não assalariado. A decisão também menciona o Tema 878 do STJ sobre a tributabilidade.
O que isso significa na prática
Na apuração do ganho de capital pela venda dos honorários, os juros de mora compõem o valor de alienação e, portanto, a base tributável. Ignorar esse ponto pode levar a erro de apuração.
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Conteúdo informativo, não é aconselhamento tributário.
Fontes
- Solução de Consulta Cosit nº 113, de 21 de julho de 2026 — Receita Federal.
- Tema 808/STF (RE 855.091/RS); Tema 878/STJ; Lei nº 7.713/1988.