Advogados que têm honorários a receber em precatório precisam entender uma distinção importante feita pela Resolução CJF 983/2026: o tratamento dos honorários contratuais é diferente do dos honorários sucumbenciais.

Honorários sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais não integram o valor devido a cada credor para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV. Para eles, é expedida requisição própria. Em ações coletivas, são considerados globalmente para definição da modalidade.

Honorários contratuais

Já os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou RPV).

O destaque dos honorários contratuais

O advogado que pretende destacar os honorários contratuais junta o contrato aos autos; cabe exclusivamente ao Juízo da execução examinar o pedido. Havendo destaque, os valores do credor e do advogado são solicitados na mesma requisição, em campos próprios, e os honorários contratuais destacados são pagos na liberação do crédito — inclusive proporcionalmente em quitação parcial e na parcela superpreferencial.

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Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico.

Fontes